APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001391-57.2009.4.04.7103/RS

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM BANCO DE DADOS. ARTIGO 313-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOLO COMPROVADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. AJUSTE DA PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. A denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, com exposição do evento delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 2. O artigo 569 do Código de Processo Penal possibilita seja suprida omissão da denúncia a qualquer tempo, desde que antes da sentença final, não havendo nulidade a ser reconhecida. 3. Comete o delito do art. 313-A do Código Penal o servidor público que, com o fim de obter vantagem indevida em proveito de outrem, insere dados falsos em banco de dados da Previdência Social, concedendo benefício previdenciário irregularmente. 4. O dolo da conduta do acusado restou demonstrado a partir do conjunto probatório dos autos. 5. Não é necessária, para a consumação do tipo do art. 313-A do Código Penal, a efetiva obtenção da vantagem indevida ou a concretização do dano à administração, circunstância que representa exaurimento do crime. 6. Valoração negativa, na primeira etapa da dosimetria da pena, da vetorial antecedentes, já que o réu foi condenado criminalmente outra vez, ainda que não haja reincidência. 7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, levando-se em consideração as variantes das três etapas da dosimetria. Pena de multa ajustada. 8. Mostrando-se adequada e proporcional a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, à vista das circunstâncias do caso concreto, não há razões que justifiquem modificação do valor determinado na sentença. 9. Não há prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu lapso temporal suficiente entre os marcos interruptivos. 10. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

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