APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002404-19.2008.4.04.7106/RS

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Havendo recurso apenas da defesa com relação à condenação pelo delito de uso de documento falso à pena de 2 (dois) anos de reclusão e multa, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos consoante artigo 109, inciso V do Código Penal. Transcorridos mais de sete anos entre o recebimento da denúncia, em abril de 2009, e a sentença, em setembro de 2016, está prescrita a pretensão punitiva estatal, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade, forte nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

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