APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003959-11.2007.4.04.7105/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Delito do artigo 104 da lei 10.741/2003 (estatuto do idoso). Prescrição. Ocorrência. Extinção da punibilidade de ofício. Delitos dos artigos 102 e 107 do estatuto do idoso. Absolvição mantida. Delito do artigo 158, caput, do código penal. Extorsão. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação. Dosimetria. Culpabilidade e circunstâncias do delito. Valoração negativa. Continuidade delitiva. Regime inicial semiaberto. Pena de multa. Execução imediata. Parcial provimento. 1. Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Declaração da extinção da punibilidade com relação ao delito do artigo 104 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 2. Incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade, a autoria e o dolo do agente na empreitada criminosa. 3. Inexistindo nos autos prova suficiente acerca do dolo na conduta imputada ao réu pelo órgão acusatório, a manutenção da absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Codex Processual, é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo, no que tange aos delitos do artigo 102 e 107 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime do artigo 158, caput, do Código Penal, por três vezes. 5. Autorizam a exacerbação da pena-base a culpabilidade do réu, que refoge à normalidade por ser proprietário de estabelecimento comercial e conhecedor das leis atinentes à relação de consumo, bem como as circunstâncias do crime pela vulnerabilidade das vítimas, de origem indígena, algumas sem conseguir se expressar no idioma português e também pela dificuldade de acesso da reserva aos estabelecimentos comerciais. 6. Em havendo a comprovação de três infrações, aumenta-se a pena pela continuidade delitiva. 7. Regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal. 8. A pena de multa é fixada de modo a guardar relação de proporcionalidade com a sanção corporal. 9. Desatendidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, incabível a substituição da reprimenda corporal. 10. O enunciado da súmula 122 deste Regional, aderindo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 11. Apelo provido em parte.

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