APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000610294.2003.4.04.7207/SC

RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -  

Penal. Art. 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Exclusão da empresa De regimes de parcelamento. Manutenção da suspensão Ou extinção do processo. Inviabilidade. Materialidade, Autoria e dolo comprovados. Dificuldades financeiras. Inexigibilidade de conduta diversa. Incompatibilidade. Crime continuado. Art. 71 do cp. Redução do percentual De acréscimo. Número de dias-multa. Diminuição. 1. A exclusão da pessoa jurídica de dois regimes de parcelamento (Leis 10.684/2003 e 11.941/2009), cujos débitos não foram integralmente quitados, inviabiliza a manutenção da suspensão do processo e tampouco autoriza a sua extinção. 2. Comprovado nos autos que o réu reduziu tributos, mediante a conduta de omitir informações às autoridades fazendárias, resta caracterizado o delito previsto no art. 1º, inc. I, da Lei 8.137/90. 3. O dolo exigido para a configuração do delito é o genérico, sendo prescindível um especial fim de agir. 4. A inexigibilidade de conduta diversa decorrente das dificuldades financeiras, como causa excludente da culpabilidade, é incompatível com o delito previsto no art. 1ª da Lei 8.137/90, na medida em que envolve conduta fraudulenta. 5. A prática de duas condutas de sonegação em anos-calendário distintos autorizam a redução do percentual de acréscimo decorrente da continuidade delitiva ao seu mínimo legal. 6. Redução do número de dias-multa, na medida em que esta pena deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.   

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