APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006176-27.2007.4.04.7202/SC

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOLO GENÉRICO DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR ESPECIAL FIM DE AGIR. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADAS. CUMPRIMENTO DA PENA APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. 1. Configura o crime do art. 168-A, caput, do CP deixar de repassar as contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados. 2. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos e de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes. 3. Não restaram demonstradas dificuldades financeiras tão graves a ponto de constituírem causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. 4. O acórdão condenatório sujeita-se à execução provisória, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário.

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