APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006809-90.2006.4.04.7002/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

DIREITO PENAL. POLICIAL MILITAR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO REGULAMENTAR. ABOLITIO CRIMINIS. LEI 11.706. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES (ART. 18 DA LEI 10.826/2003). POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334, CP). POSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA. SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO. 1.Na persecução em exame a primeira imputação dirigida ao policial militar denunciado envolvia acusação de porte de arma de fogo fora do Estado da federação onde atua o acusado (art. 14 da Lei 10.826). 2.A Lei 11.706 deu nova redação ao §1º do artigo 6º da Lei 10.826 e assegurou o porte de arma por policial militar estadual, mesmo em estados da federação distintos do seu local de atuação. 3.A Lei 11.706, ao reconhecer aplicação em todo território nacional deste porte, configura para a conduta imputada hipótese de abolitio criminis. 4. A aquisição, por policial militar, no estrangeiro, de pequena quantidade de munição por valor inferior ao praticado no mercado nacional, sem autorização para tanto, caracteriza apenas o crime de contrabando, visto que o réu podia adquirir em território nacional a munição com ele encontrada. 5.Considerando que a pena mínima prevista não ultrapassa um ano, torna-se possível que os réus sejam favorecido com o benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

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