APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001068411.2005.4.04.7000/PR

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

Operação jatobá. Crimes contra a administração pública. Concussão. Art. 316, do cp. Corrupção passiva. Art. 317, § 1º, do cp. Corrupção ativa. Art. 333, do cp. Nulidade. Retirada do réu da sala de Audiência. Inocorrência. Ofensa ao princípio da indentidade física do Juiz. Violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. Afastamento. Rejeição da denúncia. Imputações imprecisas e ambíguas. Descabimento. Emendatio libelli. Duplicação indevida de fato narrado Na denúncia. Autoria, materialidade e dolo. Provas suficientes. Crime Impossível. Tese afastada. Dosimetria. Circunstâncias do delito. Local De trabalho. Agravante da dissimulação. Manutenção. Pena de multa. Redução. Descabimento. 1. A magistrada que presidiu a audiência entendeu que a retirada do réu da sala de audiências era a única medida que garantia a colheita dos depoimentos com tranqüilidade. Outrossim, a medida é autorizada por lei e, embora o réu tenha se retirado, o seu patrono esteve presente, sendo-lhe assegurado o direito de formular perguntas, não havendo cerceamento de defesa. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo a sentença penal ser proferida por outro magistrado quando o titular, responsável pela colheita da prova no curso da instrução criminal, se encontrar em uma das situações elencadas no artigo 132 do CPC. 3. Não há nulidade a ser reconhecida, pois o magistrado promoveu a emendatio libelli de forma a respeitar a correlação entre a acusação e sentença, alterando apenas a definição jurídica do fato, o que é permitido pela legislação processual penal. Magistrado e defesa se vinculam aos fatos narrados, não à definição jurídica dada a eles. 4. A denúncia não é inepta e está de acordo com os requisitos do art. 41, do CPP, não se verificando nenhuma das hipóteses de rejeição estabelecidas no art. 395, do CPP. 5. Correta a emendatio libelli feita pelo magistrado a quo. O que houve nos fatos 1, 3, 4 e 5, foi verdadeira exigência que, mesmo praticada de forma velada, foi também perpetrada com uso de forte intimidação e pressão emocional. 6. As exigências de vantagem indevida, no fato 5, foram feitas em um mesmo contexto fático, e para uma mesma pessoa, não havendo que se falar na prática de duas condutas distintas. 7. A alegação de crime impossível não procede, pois ainda que a licença de operação vencida tivesse de ser providenciada junto a outro órgão, a ré, como fiscal do IBAMA, poderia exigir o documento e autuar a empresa, consoante art. 70, da Lei n.º 9.605/98. 8. O local em que o réu pratica o delito de concussão não integra o tipo penal e demonstra a audácia dos réus e a confiança de que não seriam surpreendidos perpetrando o delito. A conduta do servidor público que pratica crime contra a Administração Pública no seu local de trabalho certamente merece maior reprovação. Inocorreu o alegado bis in idem. 9. Correta a consideração da agravante da dissimulação. O fato de a relação de amizade não ter sido constituída para a prática do delito, não tem o condão de eximir o apelante do agravamento da reprimenda, pois, de qualquer forma, ele fingiu ser pessoa que não era, se valeu da confiança que as vítimas depositavam nele e da proximidade que tinha para levar vantagem. 10. A pena de multa não merece reparos, pois fixada na sentença guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, bem como estão ausentes quaisquer elementos que possam permitir a verificação da crise financeira alegada pelo acusado MICHEL.  

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