APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010752-42.2002.4.04.7104/RS

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O INSS. FRAUDE PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 288 DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ART. 297, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO. . Apelações providas para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade dos agentes, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal; . Não se admite o recurso do réu que pretender ver declarada a extinção de sua punibilidade (artigo 67, II, do Código de Processo Penal), em face da prescrição da pretensão punitiva, em relação aos fatos pelos quais já restou absolvido. Ausente o interesse recursal que autorize a admissão do apelo, nos termos do parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal; . Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não há falar em interesse recursal para postular a absolvição. . Mantida a sentença absolutória, por seus próprios fundamentos.

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