APELAÇÃO CRIMINAL Nº 003053403.2009.4.04.7100/RS

RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI -  

Penal e processo penal. Apropriação indébita Previdenciária. Artigo 168-a, §1º, inciso i, do código penal. Prescrição retroativa. Reconhecimento. Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data da publicação da sentença condenatória e a do julgamento do recurso no segundo grau jurisdicional, há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade. 

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