APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.71.04.002128-0/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO NO JUÍZO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. A jurisprudência dominante manifesta-se no sentido de que eventuais vícios na constituição do crédito tributário são, em princípio, examináveis na competente via administrativa e/ou cível (âmbito judicial), não competindo ao juízo criminal imiscuir-se na matéria. 2. O crime do artigo 1º da Lei 8.137/90, assim como o do artigo 337-A do Código Penal, não se confunde com a mera supressão ou redução do pagamento de tributos, já que também exige, para a caracterização do tipo penal, a prática de alguma forma de fraude por parte do contribuinte. 3. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito (Súmula Vinculante 24 do STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), restando configurado o esgotamento da via administrativa. 4. Para configurar a excludente da antijuridicidade do artigo 23, inciso I, do Código Penal, é indispensável a comprovação de que o sujeito, ao tempo do fato ilícito, estava à frente de situação de perigo atual ou iminente, por ele não provocada, e, para salvaguardar o bem jurídico ameaçado, ele sacrifica outro, próprio ou alheio, cuja perda não era razoável exigir. 5. Ainda que se entendesse estar presente a referida dificuldade financeira da pessoa jurídica, a tese de inexigibilidade de conduta diversa é inaplicável ao caso concreto em razão da fraude com que foram cometidos os crimes (QO em ACR 000028745.2005.404.7111, 8ª Turma, minha Relatoria, D.E. 17-9-2010). 6. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime do artigo 1º, incisos II e III, da Lei 8.137/90. 7. Considerando a pena definitiva fixada, decorrido o lapso temporal insculpido no artigo 109, V, do Código Penal, após a sentença condenatória e antes de implementada causa interruptiva da prescrição, extingue-se a punibilidade pela prescrição punitiva. Reconhecida a extinção da punibilidade de ofício. 8. Recurso desprovido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício.

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