Apelação Criminal Nº 5000897-93.2017.4.04.7017/PR

RELATORA: Desembargadora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL. processo penal. receptação. CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. ERRO DE TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. inaplicabilidade do § 3º do artigo 180 do código penal.   uso de documento falso. CRLV.  artigo 304 do código penal. violação da suspensão do direito de dirigir veículo automotor. art. 307 do Código nacional de trânsito. MATERIALIDADE, AUTORIA e dolo COMPROVADos. CONDENAÇões MANTIDAs. concurso material. dosimetria da pena mantida. regime semiaberto.  súmula 269 do stj.  EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.1.  Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação do réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).2. O flagrante e a conduta do réu permitem concluir que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo, configurando o delito de receptação.3. Comprovada a origem ilícita do automóvel conduzido pelo réu, cumpre à defesa, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, demonstrar a existência do alegado erro de tipo, ou seja, que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem.4. Constatado nos autos que o réu tinha conhecimento da ilicitude do bem e, portanto, agiu com dolo, não se aplica ao caso a receptação culposa, conforme prevê o § 3º do artigo 180 do Código Penal.4. Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação do réu pela prática do crime de uso de documento falso  (art. 304 do Código Penal).4. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação do réu pela prática do crime de violação da suspensão de dirigir veículo automotor  (307 do Código de Trânsito Brasileiro).5. Em face do concurso de crimes, as penas privativas, de reclusão e detenção, devem ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal e iniciado o cumprimento pela pena de reclusão, na forma dos artigos 69 e 76 do Código Penal.6. Mantida imposição adicional de idêntico prazo de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.7. O regime inicial de cumprimento, inobstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista a reincidência, deve ser o semi-aberto, a teor da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.8. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula 122 TRF4.

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