Apelação Criminal Nº 5002009-38.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014). MUTATIO LIBELLI. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 160 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. QUADRILHA OU BANDO. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/2013). ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE TRÊS AGENTES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. FINALIDADE DE PRATICAR CRIMES EM NÚMERO INDETERMINADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VETORIAL NEUTRA. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Configura hipótese de mutatio libelli terem sido os réus denunciados por "iludirem em parte, o pagamento dos tributos devidos pela entrada das mercadorias no país" e condenados por "adquirirem, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira acompanhada de documentos que sabia serem falsos". 2. Embora não tenham sido observadas as disposições do artigo 384 do Código de Processo Penal, em afronta ao princípio da correlação ou congruência, inviável declarar a nulidade da sentença, pois, não havendo, no ponto, irresignação do Ministério Público Federal, que, aliás, manifestou-se pela absolvição dos réus em alegações finais e em parecer apresentado nesta instância, não é possível qualquer alteração em prejuízo dos réus, a teor do enunciado sumular 160 do Supremo Tribunal Federal. 3. Trazendo a inicial fundamentação adequada no que tange aos elementos da figura típica, cumprindo com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, foi oportunizado aos apelantes o exercício pleno de seu direito à ampla defesa, não havendo falar em inépcia da exordial. 4. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do mesmo diploma legal. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 5. O crime de formação de quadrilha ou bando configura-se pela associação de mais de três pessoas, de forma permanente e estável, conquanto rudimentar, com a finalidade específica de cometer indeterminado número de crimes, determinados ou não, da mesma espécie ou não (EINUL 2000.70.03.005320-3, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 29-6-2005), com contato direto entre os membros do grupo ou não. É delito comum e formal, que pode ser praticado por qualquer pessoa e se consuma com a reunião ou a associação, ou seja, com a convergência de vontades para a prática de crimes, não exigindo resultado naturalístico. Diga-se, consuma-se ainda que nenhum ilícito penal tenha sido perpetrado. A estabilidade e permanência, que o difere do concurso de pessoas, caracterizam-se pela vontade contínua de manter o vínculo associativo voltado ao cometimento de crimes, e não necessariamente à prática efetiva de vários delitos. 6. O contexto fático-probatório produzido extra e judicialmente é seguro ao demonstrar a associação de diversos agentes, pelo menos cinco devidamente identificados, de forma estável e permanente para finalidade específica de praticar delitos diversos, em número indeterminado, de uso de documento ideologicamente falso, ao menos, no período de fevereiro a julho de 2006. 7. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem assim o dolo dos acusados, sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação dos réus pela prática dos crimes de uso de documento falso e de formação de quadrilha ou bando. 8. Para a análise da culpabilidade, deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade, não a partir do cotejo isolado das condições pessoais (v.g. escolaridade, profissão, idade etc.) do réu (direito penal do autor), mas sim da relação entre esses elementos e o modo de execução, o contexto do crime (direito penal do fato), pois é essa avaliação, associada à conduta que era exigível do agente, que demonstrará a medida (o grau) da culpabilidade. 9. Na pena de multa, o número de dias-multa deve ser proporcional à extensão da pena privativa de liberdade estabelecida. Já o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado. No caso dos autos, reduzido, de ofício, o valor unitário do dia multa. 10. A prestação pecuniária, ao contrário da multa, converte-se em prol da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, devendo ser considerada, na fixação de seu valor, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do condenado, bem como ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado. No caso concreto, redimensionado, de ofício, o montante da prestação pecuniária. 11. Transcorrido o lapso prescricional entre a prática dos delitos e o recebimento da denúncia, para parcela dos fatos, e entre a publicação da sentença e o presente momento, para os remanescentes, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade de todos os condenados em relação aos crimes de uso de documento falso e de formação de quadrilha ou bando, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 12. Recursos desprovidos.

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