Apelação Criminal Nº 5002604-80.2014.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -  

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. JUSTA CAUSA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, §1º, III, DO CP. LOTÉRICA. PERMISSIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO.1. A justa causa está vinculada à prova da existência do crime e aos indícios de sua autoria, capazes de ensejar fundada suspeita da prática de um ato delituoso e, assim, autorizar a persecução penal. Com a superveniência de sentença condenatória, entretanto, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa.2. A conduta do réu que, na condição de administrador de lotérica e correspondente bancário permissionário da Caixa Econômica Federal, toma para si valores que recebeu de terceiros em nome da instituição financeira a título de pagamento de boletos, contas de energia, água, realização de apostas etc., utilizando-os em proveito próprio, configura crime de apropriação indébita majorada, forte no art. 168, §1º, inciso III, do CP.3. Ao assumir a condição de permissionário da Caixa Econômica Federal, o réu administrador de agência lotérica passa a prestar serviço público em sentido amplo. A apropriação dos recursos administrados constitui conduta de ampla e plural potencialidade lesiva. Sendo assim, o princípio da fragmentariedade do Direito Penal resta atendido na espécie.4. No âmbito do Direito Penal não há que se falar em "compensação de culpas" de modo a eximir a responsabilidade criminal do agente. Nos termos do art. 29 do CP, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 5. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.

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