Apelação Criminal Nº 5002658-65.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Desemb.  CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PERDIMENTO DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.  VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE OSTENTA MÚLTIPLoS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE DA VETORIAL CONDUTA SOCIAL. restituição do bem apreendido. possibilidade. ausência de interesse para o processo.1. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.2. O perdimento das mercadorias é mera sanção administrativa, aplicada em função do fato perpetrado, sendo uma consequência na seara civil, de modo que não é suficiente para descaracterizar a conduta delitiva tipificada no artigo 334 do Código Penal. Ademais, como se sabe, as esferas administrativa e penal são independentes entre si, não podendo uma interferir nas sanções da outra.3. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes previstos nos artigos 334, caput, do Código Penal, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, a manutenção da condenação é medida que se impõe.4. "A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios" (...) "Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e "inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta socialdo agente". (STJ, EAREsp 1311636/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)5. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, que é a que melhor atinge a finalidade da persecução criminal porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público.6. Não interessando mais ao processo, resta autorizada a devolução do  aparelho Celular apreendido à apelante.7. Apelação criminal parcialmente provida.

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