Apelação Criminal Nº 5002714-02.2015.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN - 

PENAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE AGROTÓXICOS. ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE AGROTÓXICOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. VETORES ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FATOS ANTERIORES. CONQUANTO NÃO SEJAM APTAS A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABÍVEL. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 15, INCISO II, ALÍNEA "A" DA LEI 9.605/98. APLICABILIDADE. 1. É excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente, descabendo centrar a sua análise no valor da mercadoria, por exemplo, para quantificar a lesão ao bem tutelado. 2. Para que seja reconhecida a excludente da inexigibilidade de conduta diversa deve ficar comprovado que o agente não dispunha de alternativa, senão, a de praticar o comportamento vedado por lei. 3. A quantidade expressiva de agrotóxicos enseja a valoração negativa das circunstâncias do delito. 4. Condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores ao em liça, quer seja o trânsito posterior, quer seja atingida pelo período depurador (artigo 64, inciso I, do Estatuto Penal Repressivo), podem ser utilizadas na fixação da pena-base, é dizer, conquanto não sejam aptas a configurar reincidência, podem ser consideradas nessa primeira etapa dosimétrica. 5. Ato contínuo, condenações penais definitivas em desfavor do réu podem ser valoradas na primeira fase da dosimetria não apenas quanto ao vetor antecedentes, mas também no que concerne à personalidade e à conduta social. 6. A exasperação/diminuição da pena, na etapa intermediária, deve ser limitada, em regra, à fração de 1/6 (um sexto), salvo se houver alguma particularidade no caso concreto que autorize o julgador justificar o aumento/redução em montante diverso. Inexistem razões para afastar a atenuante da confissão espontânea, mormente em razão do disposto no enunciado sumular 545 do Tribunal da Cidadania, bem assim, não há razões hábeis a reduzir a pena em menos de 1/6 (um sexto), razão pela qual, nesse aspecto, concede-se ordem de habeas corpus, ex officio, para reduzir a pena em 1/6 (um sexto). 7. Incide a agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea "i" - por ter sido praticado o delito à noite -, bem assim da alínea "a" - crime praticado para obter vantagem pecuniária. Pela leitura da referida norma, é imperativa a aplicação da agravante aos crimes ambientais, excetuadas as hipóteses em que se tratar de elementar do tipo ou de sua forma qualificada. O artigo 56 da Lei Ambiental, contudo, não faz qualquer menção típica à dita vantagem econômica, a qual, por exemplo, vem expressa nos artigos 45 e 50-A da mesma Lei. 8. Parcial provimento à apelação criminal ministerial e ao apelo defensivo e concedida ordem de habeas corpus, ex officio, para reduzir, em maior quantum a pena provisória em razão da atenuante confissão.

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