Apelação Criminal Nº 5004829-44.2016.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. art. 168-a, cp. PARCELAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.382/11. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO CURSO PRESCRICIONAL. CABIMENTO.1. O parcelamento realizado através da Lei nº 10.522/2002, chamado ordinário, o qual está sempre à disposição do contribuinte, tem caráter geral, atraindo a incidência da Lei nº 12.382/2011, que exige, para a suspensão da pretensão punitiva, que a adesão seja anterior ao recebimento da denúncia. Precedentes.2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a vedação contida no art. 83, § 2º, da Lei n.º 9.430/1996, com redação dada pela Lei n.º 12.382/2011, não deve ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência, por se tratar de lei penal mais gravosa.3. Comprovada a adesão do contribuinte ao programa de parcelamento e sendo os fatos anteriores à vigência da Lei n.º 12.382/2011, é cabível a suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, enquanto vigente o parcelamento.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.