Apelação Criminal Nº 5005038-51.2018.4.04.7202/SC

RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -  

PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO.1. Tendo em vista que o crime se consumou com a constituição definitiva do crédito tributário - que aconteceu em 13.04.2015 (após a vigência da Lei nº 12.234/2010), não se considera, para fins de análise da prescrição retroativa, o intervalo compreendido entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia.2. Não tendo havido o decurso do prazo de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não há falar em prescrição.3. Comete crime contra a ordem tributária o agente que suprime o pagamento de tributos, mediante omissão de informações e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.4. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. Dessa forma, restou demonstrado que o acusado agiu com o dolo de praticar o delito capitulado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.5. A comprovação da situação de inexigibilidade de conduta diversa cabe à defesa. Não foram coligidas aos autos provas suficientes para demonstrar que, na época dos fatos, o denunciado passava, de fato, por situação de penúria.6. Recurso improvido.

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