Apelação Criminal Nº 5006193-68.2013.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL. ARTIGO 1º, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. Comete o crime do art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90 o agente que reduz ou suprime tributo mediante omissão de informações ou prestação de declarações falsas. O mero inadimplemento não constitui crime, sendo imprescindível, para a perfectibilização do tipo penal, o emprego de expediente fraudulento.2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do agente, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei 8.137/90.3. A fração de aumento do art. 71 do Código Penal, deve considerar os exercícios financeiros nos quais verificada a sonegação de imposto de renda pessoa jurídica e tributação reflexa e não os pagamentos mensais.4. Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em patamar superior a um ano de reclusão, a substituição deve se dar por duas penas restritivas de direito, a teor do art. 44, §2º, do Código Penal.5. Apelação criminal improvida. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir as penas aplicadas.

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