Apelação Criminal Nº 5007741-75.2015.4.04.7002/PR

RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -  

PENAL e PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. inépcia da denúncia. preclusão. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. falsidade ideológica. utilização de documentos falsos para expedição de passaporte. emendatio libelli. reclassificação, de ofício, para o crime do artigo 304 do código penal. uso de documento falso. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. dosimetria. substituição da pena privativa de liberdade por multa. EXECUÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO.1. A alegação de deficiências na denúncia resta preclusa após a prolação da sentença condenatória.2. O julgador ad quem não está restrito à classificação típica da sentença, podendo proceder à emendatio libelli, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, desde que observados os limites da descrição fática contemplada pela denúncia, o conjunto probatório e, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, o limite quantitativo da pena fixada em primeiro grau.3. A descrição fática contida na denúncia demonstra que o réu apresentou documentos falsos para a expedição de passaporte, de forma que a conduta criminosa se amolda ao tipo do artigo 304 do Código Penal.4. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do Código Penal. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou.5. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da antijuridicidade, tipicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu às penas do artigo 304 c/c artigo 299, ambos do Código Penal.6. Conforme jurisprudência deste Regional, em sendo substituída a sanção corporal por um pena restritiva de direitos, deve ser imposta a prestação de serviços à comunidade por ser a que melhor atinge a finalidade da persecução criminal ao exigir do condenado um esforços no sentido de contribuir com o interesse público. Contudo, em razão das peculiaridades do caso, deve ser mantida a substituição por multa.7. O enunciado sumular 122 deste Regional, aderindo à orientação do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, Plenário, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17-5-2016), entendimento confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADC 43 e 44 (05-10-2016), bem como reafirmado em sede de repercussão geral (ARE 964246 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 25-11-2016), autoriza que a decisão de segundo grau irradie, integralmente, seus efeitos, é dizer, em toda a extensão do que tiver sido provido pelo julgamento, uma vez (a) decorrido o prazo para interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade ou para oposição de Embargos de Declaração, nos casos em que esses forem cabíveis, ou (b) se tiverem sido apresentados tais recursos, (b.1) não forem admitidos pelo Relator, (b.2) assim que forem julgados.8. Apelação criminal desprovida.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.