Apelação Criminal Nº 5010022-52.2016.4.04.7201/SC

RELATOR: Desemb. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ -  

PENAL. roubo tentado. corrupção de menores. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.  INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. MENOR JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. EVIDÊNCIAS DE CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA ADEQUADA. execução imediata das penas.1. Autoria, materialidade e dolo dos crime de roubo, na modalidade tentada, e de corrupção de menores estão devidamente comprovados nos autos.2. O crime impossível resta configurado quando o agente não consuma o delito porque se valeu de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio. Exige-se que o meio seja ineficaz e impotente para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo, o que não é o caso dos autos. Preliminar afastada.3. O crime de corrupção de menores é formal, prescindindo de demonstração da efetiva corrução do menor.4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena;5. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP e ao contido na Súmula nº 122 deste Tribunal, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas.6. Apelação criminal do réu desprovida.

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