Apelação Criminal Nº 5016899-59.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -

DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉU EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA. DOLO NÃO DEMONSTRADO INEQUIVOCAMENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O tipo subjetivo do crime de estelionato perfectibiliza-se com o dolo específico, consistente na vontade do agente de manter a vítima em erro mediante a utilização de meio fraudulento, com a intenção de obter vantagem ilícita para si ou para outrem. 2. Da análise do contexto fático e probatório dos autos, verifica-se que não há provas seguras de que o réu teria recebido o auxílio-doença mediante fraude. 3. A percepção de benefício previdenciário indevido não é suficiente para caracterizar o elemento subjetivo do tipo penal em questão, considerando-se que é necessário, para tanto, a consciência do agente acerca da ilicitude de sua concessão. 4. Embora demonstradas no caso a materialidade e a autoria, há dúvida razoável quanto ao dolo, elemento essencial à caracterização do estelionato, devendo a dúvida militar a favor do réu. 5. Ainda que não se possa afirmar, de forma inequívoca, a inocência do réu, a dúvida sobre a prática de conduta dolosa implica absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.

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