Apelação Criminal Nº 5017453-65.2015.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -  

DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, LEI 8.137/90). TIPICIDADE. denúncia. INTERESSE PROCESSUAL. INTERCÂMBIO DE DADOS ENTRE A RECEITA FEDERAL E ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO. dolo. erro sobre a ilicitude do fato. desclassificação para o delito do artigo 2º, inciso I da lei nº 8.137/90.1. A diferença entre o simples inadimplemento de tributo e a sonegação, é o emprego de fraude. O inadimplemento constitui infração administrativa que não constitui crime e que tem por consequência a cobrança do tributo acrescida de multa e de juros, via execução fiscal. A sonegação, por sua vez, dá ensejo não apenas ao lançamento do tributo e de multa de ofício qualificada, como implica responsabilização penal.2. Não há interesse recursal na modificação do fundamento legal da sentença absolutória, sobretudo quando a pretensão é formulada independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão tal como proferida.3. O intercâmbio de informações entre a Receita Federal e os órgãos estatais de investigação e acusatórios (Polícia e Ministério Público) é plenamente devido e inclusive necessário à repressão aos crimes contra a ordem tributária.4. A descrição exaustiva das circunstâncias do delito, bem assim a pormenorizada especificação da conduta do réu, não é exigível quando do oferecimento da denúncia, bastando que o réu possa se defender da acusação.5. O erro de proibição, ou erro sobre a ilicitude do fato, ocorre na hipótese de o agente, devido às circunstâncias em que se insere, não ter condições de saber que está praticando conduta vedada pela ordem jurídica. Não demonstrado no caso concreto.6. Descabe a desclassificação do delito para o artigo 2º, I da Lei nº 8.137/90, pois o réu foi além da simples omissão, à medida que as informações omitidas reduziram a base de cálculo dos tributos supracitados. A constituição definitiva do crédito afasta qualquer dúvida, havendo efetiva sonegação tributária.

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