Apelação Criminal Nº 5027313-97.2018.4.04.7200/SC

REDATOR p/acórdão: Desemb. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

PENAL E PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DEFERIMENTO.1. A restituição de um bem é cabível se não estiver sujeito ao perdimento (art. 91, II, do Código Penal), se não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) e se tiver sido demonstrado de plano o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).2. Os bens não podem ficar indefinidamente apreendidos sem que para isso haja justificativa plausível - prova da origem ilícita ou ação penal em trâmite que justifique a necessidade de resguardo de valores para eventual pagamento de despesas processuais, devendo o pedido de restituição ser deferido. 3. Apelação criminal provida.

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