APELAÇÃO CRIMINAL Nº Nº 2008.70.00.001861-3/PR

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

DIREITO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ART. 159, § 1º, CÓDIGO PENAL. ROUBO QUALIFICADO À AGÊNCIA DA CEF. ART. 157, CAPUT E § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES. ART. 14 DA LEI 10.826/03. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/2013. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PELO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.PENA CONCRETAMENTE APLICADA. PRESCRIÇÃO. QUADRILHA OU BANDO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. Foi concedida ordem de habeas corpus de ofício pelo STJ para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência. Assim, em cumprimento à decisão da Corte Superior, foi realizado novo cálculo da dosimetria das penas. 2. Apenas quanto ao crime do art. 157, caput e § 2º, incisos I e II, do CP não há qualquer alteração a ser feita, porquanto o voto condutor já havia efetuado a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria. 3. Considerando a pena concretamente aplicada, declara-se a extinção da punibilidade dos delitos do art. 288 do CP e art. 14, da Lei n. 10.826/03, face à ocorrência da prescrição.

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