Exceção de Suspeição Criminal (Turma) Nº 5041654-15.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

"OPERAÇÃO LAVA-JATO". PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ASSUNÇÃO DA CAUSA POR NOVO JUIZ. RATIFICAÇÃO.1. A imparcialidade do magistrado deve ser arguida por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente. Doutrina. Precedente do STJ e do STF.2. Não se falar em nulidade de atos proferidos por juiz alegadamente suspeito quando há ratificação dos atos pelo juiz que o substituiu, sobretudo a decisão de recebimento da denúncia; hipótese em que resta esvaziado o objeto da exceção de suspeição criminal, carecendo o excipiente de interesse.3. Exceção de suspeição criminal não conhecida.

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