Habeas Corpus Nº 5048453-25.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

"OPERAÇÃO LAVA-JATO". HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL, INQUÉRITO POLICIAL. PEça INFORMATIVA. TESTEMUNHA POSTERIORMENTE DENUNCIADA. DEVIDAMENTE REPRESENTADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PROVENIENTES DE FONTE AUTÔNOMA. depoimento não utilizado pelo juízo. NULIDADE. DESCABIMENTO.1. A impetração de habeas corpus destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, sobretudo quando houver risco ao direito de ir e vir do investigado ou réu. Significa dizer que o seu manejo, a fim de discutir questões processuais, deve ser resguardado para situações excepcionais, quando houver flagrante ilegalidade e que afete sobremaneira a ampla defesa.2. Eventual discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova poderá ter lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, não restando demonstrado flagrante constrangimento ilegal capaz de provocar a suspensão dos atos processuais. 3. O inquérito é peça informativa que não contamina a ação penal, que passa pelo crivo do titular da ação penal e da autoridade judiciária quando do recebimento ou rejeição da denúncia. Hipótese em que os autos são guarnecidos por outros elementos probatórios e em que juiz ressaltou a não utilização do depoimento prestado perante a autoridade policial.4. Compete ao titular da ação penal pública avaliar a peça informativa e valer-se de outros elementos disponíveis para formar sua opinio delicti. Pode denunciar pessoa que não haja sido indiciada ou mesmo pedir o arquivamento do inquérito por falta de provas, sem nenhuma vinculação às conclusões das autoridades policiais. Constatadas evidências de que o recorrente, ouvido como testemunha durante as investigações, participou de infração penal, não há ilegalidade no oferecimento da denúncia ao órgão jurisdicional competente.5. Ordem de habeas corpus não conhecida.

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