Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5006420-79.2018.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. SEGURO-DESEMPREGO E FGTS. DEMISSÕES E CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS POR GRUPO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE E DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICABILIDADE AO CASO EM TELA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA.1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MPF pela prática, em tese, de estelionato (art. 171 do CP), consistente em sucessivas contratações e demissões, com vistas à obtenção de seguro-desemprego e ao saque do FGTS, de forma fraudulenta, a qual foi rejeitada em primeira instância.2. Não há nos autos prova suficiente da ocorrência dos delitos, tendo a autoridade policial concluído no inquérito que não foi possível atestar a existência de desligamentos simulados ou "acordos" para demissão, tampouco a manutenção dos trabalhadores no emprego, sem registro, a evidenciar ocorrência de fraude.3. O MPF tampouco deixou claro na peça acusatória qual teria sido a vantagem dos empregadores, elementar do tipo penal, já que o seguro-desemprego e o saque do FGTS, teoricamente, só beneficia os empregados.4. Em se tratando de grupo econômico que atua tanto na produção rural de sementes e grãos, quanto a estocagem e revenda desses bens, a sazonalidade é fator intrínseco e implica  a rotatividade da mão-de-obra.5. Não se aplica ao presente caso o princípio in dubio pro societate, porque não se justifica dar prosseguimento à ação, despendendo tempo e recursos públicos, se há mínimas chances de a denúncia prosperar.6. Mantida a decisão que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, III, do CPP, e negado provimento ao recurso em sentido estrito.

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