Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5023591-39.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. "OPERAÇÃO LAVA-JATO". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. MOMENTO INOPORTUNO. DESCABIMENTO.1. Enquanto não instaurada a Ação Penal, com o oferecimento da denúncia, não se pode afirmar quais serão os crimes imputados ao recorrente. Tampouco se pode assegurar, no momento do inquérito policial, que esse responderá por qualquer dos crimes objeto da investigação.2. O inquérito é peça informativa e as conclusões da autoridade policial não vinculam o titular da ação penal acusatória, a quem cabe, diante dos elementos colhidos ao longo da investigação, formar a opinio delicti. 3. O réu se defende dos fatos e não de sua capitulação legal, de maneira que a tipificação adotada na denúncia não adquire imutabilidade, podendo o juiz, para além de debruçar-se sobre a prova da materialidade e dos indícios de autoria, dar-lhe a definição mais adequada e, assim o fazendo, até mesmo declarar extinta a punibilidade pela prescrição.4. Considerando-se que o magistrado pode alterar a qualificação jurídica atribuída pela acusação e que sequer está formada a opinio delicti no caso concreto, descabida qualquer antecipação a respeito da prescrição.5. Recurso criminal em sentido estrito desprovido.

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