REVISÃO CRIMINAL Nº 000494726.2015.4.04.0000/PR

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

Direito penal. Processual penal. Revisão criminal. Prova Nova. Condenação contrária ao texto expresso da lei penal. Hipóteses não ocorrentes. Improcedência da revisão. 1. A jurisprudência admite que a declaração de corréu, prestada em Justificação Criminal, está inserida no conceito de prova nova de que trata o inciso III do art. 621 do CP. Não obstante, não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal, uma nova e simples ocasião para coleta de depoimentos e reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação. 2. O afastamento das provas produzidas deve ser indene de dúvida, sendo que a prova nova há de ser de tal modo relevante a ponto de modificar o convencimento do juízo sentenciante. 3. Não se admite, em sede de revisão criminal, novo exame das provas da condenação, mormente quando se trata de reiteração de matéria explorada em recurso próprio, caso dos autos. 

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