Apelação Criminal 0001221-58.2005.4.02.5106

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Homicídio. Art. 121, §2º, ii e iv. Judicium accusationis. Fase em que são aferidas a existência do crime e os indícios de autoria. Certeza inequívoca acerca da participação. Desnecessidade. Competência afeta ao tribunal do júri. Provas colhidas durante o inquérito policial e sob o crivo do contraditório. Depoimentos harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova. In dubio pro societate. Provimento do recurso. I- Nesta fase processual não se busca a certeza inequívoca sobre a autoria delitiva, já que esta deverá ser aferida exclusivamente pelo Tribunal do Júri, como preconiza o art. 5º, XXXVIII, da CRFB. Neste momento da instrução deve o julgador se ater à admissibilidade da acusação, ou seja, à existência do fato, questão inconteste nos autos, e aos indícios da participação do acusado no fato que lhe é imputado, para que este seja submetido ou não o acusado à judicium causae, segunda fase do rito. II- O motorista do caminhão em que a vítima do disparo de arma de fogo estava prestou quatro depoimentos - três em sede policial e um perante o Ministério Público do Estado - e em todos eles afirmou que quando desceu do caminhão viu um policial rodoviário federal com a arma de fogo na mão.  III- O policial rodoviário federal que estava em serviço junto com o acusado no momento do crime prestou três depoimentos ¿ dois em sede policial e um perante o Ministério Público Estadual. À exceção do primeiro, realizado no dia do crime, em todos eles a testemunha afirmou que o acusado lhe confessou que atirou em direção à caminhonete da vítima e que o motorista que ele, a testemunha, estava fiscalizando lhe disse que seu colega, o acusado, teria disparado o tiro.IV- Os depoimentos das testemunhas de acusação são harmônicos e convergem com os demais elementos de prova dos autos. Embora uma das testemunhas tenha mudado a versão apresentada no dia do crime, entendo que a modificação sobre a dinâmica dos fatos se encontra justificada, já que plausível a alegação de que mentiu, porque estava com medo de represálias. V- Não se está diante de provas produzidas apenas na fase inquisitorial, uma vez que os depoimentos prestados em sede policial e no MPE estão corroborados por depoimento prestado sob o crivo do contraditório e por conclusões do Setor de Homicídios da Secretaria de Segurança e do Ministério Público Estadual. VI- Neste momento da instrução, entendo que o inquérito policial pode ser utilizado para verificação da existência de indícios de autoria, uma vez que se trata de uma mera admissibilidade da acusação. Precedente. VII- Fase em que deve prevalecer o in dubio pro societate.  VIII- Provimento da apelação.

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