Apelação Criminal 0500034-48.2016.4.02.5113

Magistrado(a) SIMONE SCHREIBER -  

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS INTERPOSTOS SOMENTE ACERCA DA DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS. SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA DO RÉU E SUA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU.   1 -  Em observância ao princípio do efeito devolutivo amplo conferido aos recursos e que permite ao Tribunal manifestar-se sobre matérias não ventiladas pelos recorrentes, sempre que o faça a favor do réu, aplico o princípio da proporcionalidade entre as penas e reformo a sentença para fixar a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, vez que a pena-base foi fixada em 02 (dois) anos, ou seja no mínimo legal previsto nos artigos 304 c/c 297 do Código Penal.   2 ¿ Não acolhido o pedido do Ministério Público Federal para que seja afastado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois considero que o reconhecimento da autoria do delito, pelo réu, embasou seu decreto condenatório em conjunto com a prova testemunhal que fora produzida, com isso foi possível delinear mais precisamente os contornos de sua prática delitiva. Tal entendimento encontra amparo no preceito da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça que prevê: ¿Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.¿   3 - Nos termos do artigo 67 do Código Penal, deve ser reconhecida a compensação entre a reincidência do réu (verificada através do trânsito em julgado em 15/07/2014 do Processo nº 000299705.2013.8.19.0063/2013) e sua confissão espontânea em juízo, já reconhecida como existente nestes autos, vez que ambas são circunstâncias preponderantes e devem ser compensadas integralmente.   4 - Ocorrência do instituto da detração, em relação ao período em que o réu permaneceu preso cautelarmente (18/02/2016 à 09/04/2016), perfazendo um total de 52 (cinquenta e dois) dias.   5 - Segundo os preceitos estabelecidos pelo Código Penal e pela jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da sua pena sempre no regime fechado, independentemente do montante de sua pena, pois a reincidência tem o condão de afastar a aplicação dos regimes semiaberto e aberto, mais benéficos ao réu. (RHC 134.829/RJ ¿ 2ª Turma ¿ Relator Ricardo Lewandowski ¿ Acórdão de 28/03/2017). Porém, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 269 consagrou o entendimento de que ¿é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias¿, sendo este enunciado perfeitamente aplicável ao caso concreto. Mantida a adoção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena pelo réu.   6 - Tendo em vista que trata-se de réu reincidente pela prática do mesmo delito objeto destes autos (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal), pois fora condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Rios/RJ, através do Processo nº 0002997-05.2013.8.19.0063/2013, resta incabível a pleiteada substituição entre as penas porque não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 44, § 3º do mesmo Código.   7 - Negado provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dado parcial provimento à apelação criminal do réu.

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