APELACAO CRIMINAL 0500070-42.2015.4.02.5108

RELATORA: DESEMBARGADORA SIMONE SCHREIBER -  

Direito penal. Estelionato previdenciário. Falsa identidade. Comprovação da materialidade, autoria e dolo quanto a um dos acusados. Dosimetria parcialmente modificada. Diminuição das penas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Ausência de prova suficiente de autoria quanto a um dos acusados. In dubio pro reu. Restituição dos bens apreendidos, por não interessarem ao processo, não estarem sujeitos a perdimento e por confirmação da absolvição de um dos acusados. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelações da acusação não providas. 1. Comprovação da materialidade, autoria e dolo quanto a um dos acusados. Flagrante. Prova documental. Laudo pericial. Interrogatórios. 2. Dosimetria parcialmente modificada, para diminuição das penas definitivas impostas a um dos acusados. Substituição da pena privativa de liberdade total por restritivas de direito. Presença do inciso I do art. 44 do Código Penal. As peculiaridades do caso concreto não constituem óbice instransponível à substituição de pena. Considerando os alarmantes números referentes à população carcerária brasileira, de cerca de 700.000 (setecentos mil) presos, o juiz deve ter o compromisso de, sempre que a lei o permita, aplicar penas diversas da privativa de liberdade nos processos criminais. 3. A mera suposição não é suficiente para a condenação, sob pena de configuração de responsabilização penal objetiva, que é vedada por nosso ordenamento jurídico. O decreto condenatório deve ser amparado em provas concretas da materialidade, autoria e dolo na prática de um crime, produzidas pela acusação. Princípio in dubio pro reo. Precedente deste Tribunal. Manutenção da absolvição de um dos acusados. 4. Ausência de prova de que os bens apreendidos constituem proveito dos crimes. Comprovação da propriedade do automóvel. Não estão presentes as hipóteses das alíneas 'a' e 'b' do inciso II do art. 91 do Código Penal, que autorizam o perdimento dos bens. Os bens não interessam à elucidação do crimes praticados. Confirmação da absolvição do acusado que estava na posse do numerário. Inexistência de qualquer óbice à restituição do veículo automotor e do numerário apreendido. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelações da acusação não providas.

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