APELACAO CRIMINAL 2010.51.01.490411-4

REL. DES. ANDRÉ FONTES -  

Penal e processual penal. Apelação criminal interposta pelo réu. Crime de contrabando. Art. 334, § 1º, alínea “c”, do cp - utilizar, no exercício de atividade comercial, máquinas caça-níqueis de origem estrangeira, em proveito próprio ou alheio, sem a documentação devida. Autoria comprovada. Materialidade demonstrada por laudo pericial específico. Pena-base reduzida. Art. 59, do cp. Recurso parcialmente provido. I - A materialidade do delito de exploração de caça-níqueis restou bem delineada, no Laudo de exame merceológico nº 2639/2010 (fls. 35/36 do IPL) e no Laudo de Perícia Criminal Federal nº1464/201 (fls. 311/315). II - Autoria comprovada, pois o réu foi preso em flagrante no estabelecimento comercial que declarou ser de sua responsabilidade, onde funcionavam 13 caça-níqueis; ademais, os policiais encontraram uma passagem secreta que dava acesso a um salão, onde havia 91 máquinas, além de componentes diversos (placas-mãe e noteiros) e um notebook. Os elementos dos autos demonstram que o réu concorreu para manutenção deste material em depósito. III- Presença de dolo, por ser notório o fato de que tais equipamentos possuem componentes estrangeiros, ante os noticiários sobre as diversas operações policiais em que são apreendidas máquinas caça-níqueis. Ademais, o comerciante que explora estas máquinas sem qualquer documentação fiscal, guia de importação ou sem verificar sua origem, no mínimo, assume o risco de praticar a conduta típica em comento. IV- Apelação parcialmente provida, no que pertine à dosimetria da pena. Incabível a aplicação da atenuante da confissão, pois, além de abarcar somente parte dos fatos imputados na denúncia, foi feita em contexto de flagrante delito. Entretanto, a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, tendo em vista apenas uma circunstância judicial negativa, soa desproporcional. V- Assim, para a fixação da pena-base, adoto o critério de cálculo proporcional à escala penal do art. 334, do CP (de 1 a 4 anos), e o nº de circunstâncias judiciais (8), do art. 59, do CP; cada vetor negativo equivaleria a 4 meses e 15 dias de reclusão. Assim, a pena-base deve ser fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias, aumentada pela reincidência, totaliza 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto. VI- O pleito de substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, merece acolhida. No caso em tela, deve incidir o § 3º do art. 44, do CP, porquanto indicada a suficiência da substituição, e, na FAC do réu, verifica-se que a anotação criminal que serviu para caracterizar a reincidência não se refere ao crime descrito no art. 334, § 1º do CP. VII- Apelação do réu parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e para substituir esta pena por duas penas restritivas de direito, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Criminal.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.