APELACAO CRIMINAL 2012.50.01.008548-6

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -  

Penal e processo penal. Apelação criminal do mpf. Art. 337-a, iii, do cp. Art. 1º, inciso i e ii da lei, 8.137/90, n/f art. 71 e 70, ambos do cp. Supressão de tributos através de declarações falsas. Materialidade e autoria comprovadas. Constitucionalidade do art. 6º da lc 105/2001. Crédito tributário definitivo. Apelação do mpf provida. I- Apelação do Ministério Público Federal em face de sentença absolutória em relação à prática dos crimes previstos no art. 337-A, III, do CP e art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, sob o fundamento da inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto 3.724/2001 que regulamentou o art. 6º da LC 105/2001, por violar o princípio constitucional da reserva de jurisdição. II- O RE 389.808, foi proferido em controle difuso de constitucionalidade, sem eficácia erga omnes; trata-se de questão controversa, sem manifestação conclusiva do STF acerca do tema, estando pendente o julgamento das ADIN´s 2.390, 2.397, 2.389 e 2.406; assim, a presunção de constitucionalidade da norma questionada se mantém intacta, e as provas colhidas administrativamente pela Receita Federal devem ser consideradas válidas. III- Ademais, no caso em tela, como bem salientou o ilustre Procurador da República, verifica-se que o lançamento do crédito tributário teve por base, também, informações fornecidas pelo próprio sócio da empresa no Termo de Verificação Fiscal - SIMPLES (fl.93/104 do apenso) IV- Materialidade e autoria delitivas comprovadas através da Representação Fiscal para Fins Penais, dos Termos de Início e de Encerramento de Procedimento Fiscal, dos Termos de Intimação e Reintimação Fiscal, do Auto de Infração e de toda a documentação assinada pelo réu, gerente da empresa; o crédito tributário foi constituído definitivamente em 22/9/2010. V- Portanto, dou provimento à apelação do MPF para condenar o réu pela prática dos crimes do art. 337-A, III, do CP e art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, n/f dos art. 71 e do art. 70, ambos do CP, e fixo a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito.

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