APELACAO CRIMINAL 2012.50.01.009286-7

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO -  

Penal - processual penal - apelações criminais do réu e do mpf - art.312 § 1º, n/f art. 71, ambos do cp – peculato-desvio – art. 327, § 1º, cp - materialidade e autoria comprovadas - inexiste causa excludente de culpabilidade- circunstâncias alegadas fazem parte do tipo penal - pena-base adequada apelações do ministério público federal e do réu desprovidas. I- Alegações do réu improcedem pois materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas: processo administrativo comprovam 44 operações fraudulentas (desvios de valores de empréstimo em consignação); confissão do réu e depoimentos das testemunhas; o réu era prestador de serviços à CEF, empresa pública federal, portanto "funcionário público" para efeitos penais, a teor do art. 327, do CP. Não acolho alegação de suposta extorsão como excludente de culpabilidade visto que o delito era uma opção, e não uma exigência. II- Alegações do Parquet improcedem, pois os fatos e circunstâncias levantadas fazem parte do tipo penal: "possuir curso superior incompleto e ser empregado público federal"; "ludibriar clientes da CEF, com a inserção de dados falsos no sistema bancário, uma vez que os valores eram repassados à sua própria conta-corrente ou utilizados para pagamento de boletos de seu interesse particular". Ademais, "a perpetração de sucessivos peculatos", já foi considerada com o aumento da pena pela continuidade delitiva, na fração de 2/3 (dois terços). III- Apelação do réu desprovida e Apelação do Parquet desprovida, para manter, in totum, a sentença condenatória.

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