APELACAO CRIMINAL 2012.51.12.000208-5

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -  

Penal. Processo penal. Extração de gnaisse. Art. 2º da lei 8.176/91 c/c art. 55 da lei 9.605/98. Materialidade e autoria comprovadas. Efeito devolutivo amplo da apelação criminal. Dosimetria. Fixação da pena-base no mínimo legal. Redução da pena de prestação pecuniária. Recurso do réu parcialmente procedente. 1 - Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu pelos crimes dos art. 55 da Lei 9.605/98 e art. 2º, caput, da Lei 8.176/91, na forma dos art. 69 e 70 do CP, a uma pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor equivalente a 6 (seis) salários mínimos. 2 - A materialidade e a autoria delitiva dos crimes previstos nos art. 2º da Lei 8.176/91 c/c 55 da Lei 9.605/98 extraem-se (i) dos Relatórios de Fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; e (ii) dos autos de paralisação. O próprio réu confirmou tanto em sede policial quanto judicial que era o responsável pela empresa autuada. 3 - O apelante não se insurgiu diretamente contra o quantum da pena fixada, entretanto, a análise da dosimetria é necessária, uma vez que o efeito devolutivo conferido à apelação criminal interposta pela Defesa é amplo, permitindo que o Tribunal manifeste-se sobre matérias não ventiladas nas razões de recurso, sempre que o faça a favor do réu. 4 - Ações penais nas quais não tenha havido condenação definitiva transitada em julgado não autorizam o aumento da pena base, seja para fins de configuração de maus antecedentes, seja para fins de valoração negativa da conduta social, pois se assim fosse, esta seria apenas uma forma de transmudar-se a violação ao princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5º, LVII, da CF. O termo ―conduta social‖ corresponde ao comportamento do réu no seio da sociedade, não envolvendo juízo de valor a respeito de figuras típicas incriminadoras. Aqui se analisa o papel do réu na comunidade, na família, no trabalho, etc e não a prática de crimes, já que o artigo 59 do CP já trouxe circunstância específica para tanto. Súmula 444 do STJ. 5 – As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP devem ser consideradas favoráveis ao acusado, o que provocou a formulação de nova dosimetria a partir da fixação da pena-base no mínimo legal, levando a uma pena total definitiva de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias e 75 (setenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor unitário em 1/30 do salário mínimo. A pena de multa foi calculada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, tendo sido observados os parâmetros de acréscimo de pena em cada uma das fases da dosimetria. 6 - Considerando-se a redução da pena definitiva para o réu, a pena pecuniária deve ser reduzidas para 5 (cinco) salários-mínimos, nos termos do art. 45 do Código de Processo Penal, a fim de resguardar a correspondência entre a pena privativa de liberdade fixada e a pena restritiva que a substitui. Tal valor está de acordo com as capacidades financeiras do réu, uma vez que percebe benefício previdenciário no valor de R$2.342,00. A forma de pagamento será ajustada no momento da execução, de forma a possibilitar o pagamento e ao mesmo tempo viabilizar o sustento do réu. 7 – Recurso do réu parcialmente provido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.