APELACAO CRIMINAL 2014.51.02.000704-5

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -  

Penal e processual penal. Apelações criminais. Operação nômade ii. Esquema de clonagem de cartões bancários. Preliminares. Impossibilidade de persecução penal. Inocorrência. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Interceptação telefônica e telemática. Aplicada corretamente a teoria do domínio do fato. Desnecessidade de realização de perícia. Subtração de dados bancários. Inexistência de crime autonômo. Aplicação do princípio da consunção. Absorção do crime de falso pelo furto. Dosimetria da pena mantida. I - Não há que se falar em preclusão, eis que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado para nenhum dos delitos praticados pelo apelante. II - Trata-se de complexa operação realizada pela Polícia Federal, envolvendo inúmeros réus, com diversos pleitos a serem analisados, o que justifica o prazo decorrente entre o recebimento do inquérito pelo Ministério Público Federal e o oferecimento da denúncia. III - Infundada a alegação de tipificação errônea por parte do órgão ministerial, eis que, apesar de caber ao Ministério Público a correta definição dos fatos e da qualificação jurídico-penal, caso não o faça, a denúncia não se tornará inepta, pois cabe ao réu se defender dos fatos que lhes são imputados e não da tipificação legal. Tanto é assim, que o juiz poderá proceder a emendatio libelli ou a mutatio libelli, caso constate, no primeiro caso, que a tipificação legal não corresponde aos fatos narrados na inicial, e no segundo caso, que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados durante a instrução processual. IV - A autoria e materialidade delitivas foram sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, principalmente pela medida cautelar de interceptação telefônica e telemática apensada a estes autos. V - Os diálogos e mensagens eletrônicas interceptadas demonstraram que o réu desempenhava uma participação necessária no plano global da associação criminosa que era, em última análise, a subtração de valores de correntistas de instituição financeira. Correta a aplicação da teoria do domínio do fato. VI - O delito previsto no art. 155, do CP só resta configurado quando a “coisa alheia” tenha valor econômico. Os dados do cartão bancário não são, por si sós, objeto material do crime de furto, porque não tem qualquer valor comercial. A comercialização dos dados é feita ao alvedrio da lei e o objetivo do comprador é utilizá-los em outros cartões para saques e compras fraudulentas que são, em última análise, o fim almejado pelos agentes. VII - A falsificação dos cartões teve como objetivo único a subtração de valores de seus titulares por meio de compras em estabelecimentos comerciais e saques fraudulentos e essa utilização indevida seria feita quantas vezes fosse necessária até o saldo credor acabar ou até haver negativa por parte de algum estabelecimento. Aplicação do princípio da consunção. Potencialidade lesiva que não remanesce. VIII - É incabível o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso IV, do art. 155, §2º, do CP, pois embora o dispositivo não preveja a presença física de duas ou mais pessoas no momento do crime, o delito só pode ser qualificado se os coautores estiverem juntos no local do crime, já que apenas assim a conduta causará mais temor à vítima e a chance de consumação será ampliada. IX - Dosimetria da pena mantida. X - Desprovimento dos recursos.

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