HABEAS CORPUS 0007228-09.2015.4.02.0000 (2015.00.00.007228-5)

REL. DES. ABEL GOMES -

I ¿ processo penal. Habeas corpus. Ii ¿ art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da lei n. 11343/2006. Condenação ainda não transitada em julgado. Prisão preventiva. Detração da pena. Regime inicial de cumprimento de pena. Dosimetria. Causa de aumento. Pena de multa. Iii ¿ conhecimento parcial do writ. Concessão parcial da ordem. I ¿ o Juízo a quo expediu nova carta de execução de sentença penal provisória, com a detração determinada na sentença e com a correspondente readequação do regime. Recurso de apelação defensivo não conhecido, por intempestivo. Autos originários remetidos a esta Corte, para julgamento da apelação do MPF. Pedidos relativos à execução da pena devem ser formulados perante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais. Pedido conhecido em parte. II ¿ O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei n. 11343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias multa, no valor de um trinta avos do salário mínimo vigente à época do fato, por transportar 1,5 kg de cocaína em voo de São Paulo/SP para Frankfurt/Alemanha. III ¿ A vedação do apelo em liberdade não é proibição automática derivada da sentença condenatória. Afastada a circunstância da aplicação da lei penal, por ausência de fundamentação concreta. O sentenciado esteve preso no curso do processo e apresenta intensa disposição para a prática da traficância, segundo apurado. A custódia preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, está em consonância com o art. 387, §1º, 1ª parte, do CPP. Prisão preventiva mantida. IV ¿ Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício fundamenta o reexame da dosimetria no que toca à causa de aumento aplicada pelo Juízo em fração acima do mínimo, sem fundamentação. Pena de multa, fixada no mínimo, não merece reparo. V ¿ Ordem parcialmente concedida, para suprimir uma das circunstâncias autorizadoras contidas na sentença e para fazer incidir a causa de aumento de pena do art. 40, inc. I, da Lei 11343/2006 no mínimo legal.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.