HABEAS CORPUS 2014.02.01.004987-9

Penal - processo penal - habeas corpus - suspensão condicional do processo - condições para a concessão cumpridas pela paciente, com exceção da reparação do dano - impossibilidade de reparação comprovada - punibilidade extinta 1. Trata-se de habeas corpus objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a prestação de serviços comunitários como condição para o sursis processual, e, no mérito, a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições anteriormente impostas. A denúncia imputa à paciente a prática, em tese, do crime do art. 171, §3º do Código Penal. 2. Analisando-se a situação da paciente, verifica-se que a determinação de que a mesma preste serviços comunitários por um ano e meio, além das condições já cumpridas durante os dois anos de prova transcorridos, não se revela como adequada ou razoável. Trata-se de pessoa idosa, acometida de diversos problemas de saúde conforme demonstram documentos acostados aos autos. É certo que a condição de reparação do dano causado, visando a concessão do sursis processual, é medida a ser imposta quando existe possibilidade de o denunciado cumpri-la, estando expressamente prevista esta ressalva no art. 89, § 1º, I da Lei 9.099/95. O prejuízo causado à autarquia previdenciária, em 22 de setembro de 2009, totalizava o valor de R$ 35.891,00 (trinta e cinco mil e oitocentos e noventa e um reais). Tendo em vista a hipossuficiência econômica da paciente, é razoável considerar que não existe possibilidade de cumprimento da condição imposta, assim como da condição alternativa, concernente ao pagamento de "cestas básicas no valor de R$ 100,00, por mês, por mais de um ano" (fl. 121 verso), mormente diante do prazo incerto estipulado. Assim sendo, o reconhecimento de que a punibilidade da paciente restou extinta em decorrência do cumprimento das demais condições impostas para a concessão do sursis processual é medida que se impõe. 3. Ordem concedida.

REL. DES. SIMONE SCHREIBER

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