Habeas Corpus 2017.00.00.000296-6

Magistrada SIMONE SCHREIBER -  

Habeas corpus. Penal. Desacato e ato obsceno. Compatibilidade com a crfb e convenção americana de direitos humanos. Tipicidade da conduta imputada. Falta de justa causa. Ausência de testemunhas independentes. Nudez como meio para o desacato de policiais. Consunção. Ordem concedida. I ¿ A DPU argumenta que o crime de desacato é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos ¿ Pacto de San José da Costa Rica, e, com base nisto, pleiteia o trancamento parcial da ação penal no tocante ao desacato, mediante reconhecimento de abolitio criminis.    II ¿ O Pacto de São José da Costa Rica, em seu próprio texto, admite ressalvas à liberdade de manifestação, pois assegura que, ainda que não possa haver censura prévia do exercício do direito, ele se sujeita ¿a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas¿.   III ¿ Nesta linha de pensamento, conclui-se que o crime de desacato coaduna-se com a especial proteção conferida pela Constituição Federal à Administração Pública e a probidade administrativa.   IV ¿ Ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Não é viável processar alguém por desacato contra agentes públicos se não há testemunhas do fato independentes (que não figurem como vítimas) ou outras evidências que possam corroborar a versão dos fatos narrada pelos mesmos. No caso dos autos, outras pessoas teriam presenciado os fatos, inclusive uma mulher que alertou o Delegado da Polícia Federal para o fato de o acusado estar tirando dinheiro da pochete de um cadeirante e o próprio cadeirante. Sem que se possa esclarecer as circunstâncias em que o acusado foi abordado pelos policiais, não é possível atestar o crime de desacato. Não se está afirmando que a palavra dos policiais é destituída de fé, mas apenas que os mesmos tendem a justificar sua ação perante o juízo, que ensejou o ajuizamento da presente ação penal.    V ¿ O suposto ato de nudez não foi praticado pelo paciente com o propósito de vulnerar a moral pública, mas sim como meio necessário para o desacato dos policiais. Nesse contexto, resta claro que o crime de ato obsceno foi absorvido pelo suposto crime de desacato.   VI ¿ Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal originária.

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