Apelação Criminal Nº 0000102-64.2010.404.7100/rs

Penal. Processual penal. Reconhecimento fotográfico. Inquérito. Nulidade. Inocorrência. Declarações das vítimas. Valor probante. Materialidade, autoria e dolo comprovados no que tange a duas condutas imputadas. 1. O reconhecimento fotográfico procedido na fase inquisitorial em desconformidade com o artigo 226, I, do Código de Processo Penal não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial. 2. Eventual ilegalidade cometida no inquérito policial restou sanada na fase judicial, porquanto o juiz processante realizou o reconhecimento pessoal do acusado, sob o crivo do contraditório, observando todas as formalidades prescritas pelo CPP. Precedentes do STJ e STF. 3. Em que pese a palavra das vítimas deva ser valorada com certa cautela, em virtude do seu envolvimento direto com a prática delituosa, não podendo fundamentar, por si só, o aresto condenatório, tal entendimento vem sendo mitigado em determinadas espécies de crimes, tais como os praticados contra o patrimônio, em que, em face da sua natureza, torna-se difícil a obtenção de outras provas. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente no que toca à primeira e à terceira condutas narradas nas peças incoativas, deve ser mantida a sentença que condenou o réu nas penas do artigo 157, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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