Apelação Criminal Nº 0000129-20.2010.404.7109/rsApelação Criminal Nº 0000129-20.2010.404.7109/rs

Processual. Incidente de restituição de bens apreendidos. Automóvel. Art. 118, cpp. Fruto do crime. Boa fé e propriedade legítima. Não comprovação. Constrição mantida. 1. A apreensão de bens é providência que se justifica quando há necessidade de se resguardar evidências úteis à investigação ou ao processo, provavelmente objeto ou proveito de crime, havendo, ainda, possibilidade de decretação da pena de perdimento. 2. Não restando comprovada a propriedade de boa-fé dos bens, a licitude da origem do valor para a aquisição, bem como a total ausência de vínculo com a prática criminosa investigada, pelo requerente, incabível a liberação.

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment

Direito Penal e Processual. Incidente de restituição de coisas apreendidas. Autos apartados. Ausência de intimação para produção de provas. Nulidade da sentença. 1. A formação de incidente de restituição e seu processamento em autos apartados implicam a intimação do requerente para, em 05 (cinco) dias, produzir provas, nos termos do art. 120, § 1º, do CPP. 2. Não tendo sido oportunizado o referido prazo, deve ser declarada nula a sentença, retornando os autos ao juízo de origem.

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment