Apelação Criminal Nº 0000363-60.2009.404.7101/rs

Penal. Uso de documento falso. Atipicidade. Crime impossível. Artigo 17 do código penal. Falsidade grosseira. Ausência de potencialidade lesiva. Documento. 1. O reconhecimento do chamado crime impossível acarreta a atipicidade da conduta e ocorre quando “por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime“ (artigo 17 do Código Penal). 2. A potencialidade lesiva do documento falso empregado pelo agente pode ser aferida pela qualidade da falsificação, se grosseira ou não, bem como pela sua capacidade de produzir efeitos relevantes num determinado contexto fático. 3. Segundo Julio Fabbrini Mirabete, “a inidoneidade do meio deve ser perquirida no caso concreto, já que um meio pode ser ineficaz em determinadas situações e possível de eficácia em outras, em que se incluem as condições pessoais da vítima.“ (in Código Penal Interpretado, Editora Atlas Jurídico, 3ª Edição, 2003, p. 172). 4. Se os membros da comissão organizadora de um processo seletivo, sobre os quais recai a função de analisar a regularidade formal e ideológica da documentação apresentada pelos diversos concorrentes, prontamente identificam elementos indicativos da falsificação de um documento, resta configurado o caráter grosseiro do falsum e a sua inaptidão ilusória para ludibriar a vítima e gerar lesão à fé pública. 5. “Hipótese em que o documento utilizado pelo denunciado não tem o condão de criar obrigação ou de alterar a verdade sobre fato valorado juridicamente, logo ineficaz para atingir o bem jurídico protegido pela norma incriminadora“ (TRF4, RSE 0001225-31.2009.404.7101, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 10/06/2010).

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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