Apelação Criminal Nº 0003188-18.2002.404.7005/pr

Penal. Processual penal. Art. 304 do cp. Uso de documento falso. Contrato social. Abertura de conta corrente. Art. 22 da lei n. 7.492/86 crime contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Prova. Condenação. Dosimetria das penas. Circunstâncias e consequências. A remessa ilegal de valores para o exterior, através de expedientes fraudulentos, mediante a utilização de interpostas pessoas, burlando a fiscalização monetária, caracteriza o crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei n.º 7.492/86. O exame grafotécnico não é indispensável para a comprovação de que as assinaturas foram feitas pelo réu, quando existem nos autos provas suficientes do fato. A prova pericial é subsidiária e não é vinculativa na formação da convicção do julgador. Comprovada a utilização de contrato social ideologicamente falso na abertura de conta corrente, em relação à qual o réu, apresentando-se como procurador da pessoa jurídica, assinou o respectivo cartão de assinaturas junto à agência bancária e emitiu cheques, mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 304 do CP. O contrato social é documento particular e o uso desse documento ideologicamente falso submete o agente às penas do art. 304, c/c art. 298, do CP. A utilização de documento falso para amparar grande sistema de evasão de divisas enseja valoração negativa das circunstâncias do crime. No delito de evasão de divisas, a utilização de aparato sofisticadamente engendrado e executado, contribuindo para um esquema de expressiva remessa ilegal de recursos para o exterior, justifica a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. Com relação ao quantum de aumento da pena base, prevalece neste Tribunal um critério de proporcionalidade matemática, segundo o qual, em regra, cada judicial considerada negativa implica aumento de um oitavo da diferença entre o mínimo da pena em abstrato e o termo médio. Tal critério leva em conta a previsão de oito circunstâncias judiciais no art. 59 do CP, aliado ao entendimento de que, em casos de predomínio de judiciais desfavoráveis, a pena-base deve se situar no termo médio, apurado mediante soma do mínimo e do máximo em abstrato, dividido por dois. Embora o sistema de fixação da pena adotado pelo Código Penal contemple uma relativa indeterminação, a adoção de critérios matemáticos de proporcionalidade, para além do pragmatismo, permite também a concretização do princípio da igualdade, ao evitar que réus em situações muito assemelhadas venham a ser tratados de forma diversa com base apenas em pautas subjetivas de valoração. Assim, a proporcionalidade matemática é conveniente para a maior parte dos casos, ressalvado o temperamento de que casos que destoem da normalidade, em função do grau acentuado de relevância de determinada circunstância judicial possam receber valoração mais aguda.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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