Apelação Criminal Nº 0006607-13.2006.404.7100/rs

Penal. Processual penal. Competência da justiça federal. Ausência de defesa escrita. Inépcia da denúncia. Peculato. Art. 312, c/c 327, § 1º do cp. Prova indiciária. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo constatado. Continuidade delitiva. Prescrição parcial. Reparação do dano. 1. Já se decidiu no Superior Tribunal de Justiça dar-se a competência da jurisdição federal para o crime que afete contas do SENAC sujeitas a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. 2. Em prévio habeas corpus decidiu esta Corte ser a denúncia apta tecnicamente à persecução penal. 3. Mesmo sendo desnecessária a defesa preliminar do art. 514 CPP, pela prévia realização de inquérito policial, exerceu o acusado plenamente o direito de impugnação e de requerer provas. 4. Se isoladamente não serve a prova do inquérito à condenação, pode ser ela ser valorada ao lado da prova judicializada para o convencimento judicial. 5. Sendo o SENAC entidade paraestatal, com prestação de contas no caso ao Tribunal de Contas da União, desempenha seu Presidente atividade de funcionário público por equiparação, nos termos do art. 327 do CP, a configurar elementar do crime de peculato. 6. Comprovadas a materialidade, autoria e dolo, impõe-se a manutenção da sentença condenatória por peculato. 7. Reconhecimento da prescrição com relação a parcela dos fatos imputados. 7. Redução do valor fixado para a reparação do dano, em atenção ao montante de parcelas desviadas e não prescritas.

Rel. Des. Néfi Cordeiro

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