Apelação Criminal Nº 0006661-77.2009.404.7001/pr

Direito Penal e Processo. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunha. Prova dispensável. Autoria, materialidade, dolo e transnacionalidade demonstrados. Exasperação da pena-base. Condenação anterior por roubo. Personalidade do agente. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. 1. Não há nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. A oitiva da Policial Federal que teria vistoriado o veículo do acusado antes da data da prisão em flagrante se mostrou dispensável diante do conjunto probatório colhido nos autos. A veracidade de tal afirmação não foi questionada em qualquer momento. Os postos policiais localizados nas rodovias não possuem infraestrutura adequada para revistar todo o veículo de forma minuciosa, com a remoção de partes, para a efetiva confirmação da inexistência de drogas. 2. Materialidade, autoria, dolo e transnacionalidade do tráfico de drogas comprovados. 2. Na primeira fase da fixação da reprimenda, embora a existência de anterior condenação seja suficiente para considerar a personalidade do agente como vetorial desfavorável, o quantum de exasperação da pena-base deve ser reduzido para 06 (seis) meses de reclusão. 3. Quanto à aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, o réu não preenche um dos requisitos exigidos. Embora seja primário, de bons antecedentes e não haja indícios de que participe de organização criminosa, foi condenado anteriormente pelo crime de roubo qualificado, em 1996, pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Porto Velho/RO, cujo mandado de prisão não foi cumprido desde então. 4. Caso exista registro de condenação por outros crimes em seus antecedentes, se dedique a quaisquer atividades ilícitas ou integre organização voltada a prática criminosa, mesmo diversa ao tráfico de drogas, o julgador deve levar em consideração e deixar de aplicar o benefício, que foi concebido para aqueles que nunca tiveram envolvimento anterior com delitos de qualquer espécie. 5. Regime inicial fechado em razão da circunstância desfavorável. 6. Incabível a substituição por penas restritivas de direitos, uma vez não preenchido o critério objetivo do art. 44, I, do CP (pena superior a quatro anos).

Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro

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