Apelação Criminal Nº 0007110-03.2007.404.7002/pr

Apelação penal. Materialidade e autoria reconhecida. Medicamentos. Aplicação do preceito primário do art. 273 do código penal. Pena. Aplicação do preceito secundário do art. 33 da lei nº 11.343/06. Incidência de dois tipos penais distintos. Condenação em apenas um deles. Majoração da pena. Atenuante de confissão espontânea. Majorantes previstas no art. 40, inciso v da lei nº 11.343/06. Minorante prevista no art. 33, § 4º da lei nº 11.343/06. Quem introduz clandestinamente em solo nacional produto de origem estrangeira destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro, de procedência ignorada e adquirido de estabelecimento sem licença do Órgão de Vigilância Sanitária competente, pratica o delito capitulado no art. 273, §1º e §1º-B, do Código Penal. Fixação da pena privativa de liberdade feita com base no preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista a pena do delito previsto no art. 273 do CP, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.677/1998, mostrar-se inadequada in casu. Confessada a transnacionalidade dos medicamentos, aplicável o inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06. Culpabilidade inerente ao tipo penal previsto, circunstância que não serve para aumentar a pena-base. A significativa quantidade de medicamentos apreendida, merece uma maior reprimenda em razão das circunstâncias do delito. Cabível a aplicação da atenuante do art. 65, III, letra “d“, do Código Penal, quando as rés confessam ter adquirido os medicamentos em farmácias no Paraguai e trazidos consigo para o Brasil. A primariedade das rés, bem como o fato de não haver provas de que as mesmas se dediquem às atividades criminosas ou integre organização criminosa, permite a aplicação da minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, bem como a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da sanção carcerária imposta às rés. Precedente do STF (HC 82.959/SP).

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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