Penal. Processo penal. Crimes contra o sistema financeiro. Obtenção de financiamento mediante fraude. Artigo 19 da lei nº 7.492/86. Prescrição. Ocorrência. Gestão fraudulenta. Artigo 4º da lei nº 7.492/86. Autoria. Materialidade. Dolo. Comprovação. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito de obtenção de financiamento mediante fraude, previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86, em face da pena efetivamente aplicada, nos termos dos artigos 109, V, c/c 110, § 1º, do Código Penal. Materialidade, autoria e dolo do crime de gestão fraudulenta comprovados na ação penal, por ser o réu, gerente da instituição financeira, quem autorizava os financiamentos obtidos mediante fraude, indicando aos clientes da instituição a forma de fraudar os empréstimos e atuando diretamente nessas fraudes. Não é necessária a existência de lesão financeira, de inadimplemento, para a configuração de gestão fraudulenta. Pressupondo o tipo penal a existência de mera fraude, a lesão ao bem jurídico ocorre com natural risco gerencial de contratos que não expressem a real negociação subjacente ao pacto anunciado.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!