Apelação Criminal Nº 0010067-11.2006.404.7002/pr

Penal. Artigo 273, §1º-b, i, do cp. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo. Demonstrado. Grande quantidade de medicamentos. Dosimetria pelas penas do tráfico. Substituição das penas. Não cabimento. Regime inicial semi-aberto. 1. Tratando-se de importação de grande quantidade de medicamentos, sem registro no órgão competente e de procedência estrangeira, incide a regra do artigo 273 do Código Penal, em razão da especial proteção à saúde pública como ente coletivo, atingida pelo risco jure et de jure da falsificação ou venda de remédios sem controle em grande quantidade - com alto gravame social. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria e demonstrado o dolo na conduta do réu, deve ser mantida a condenação pelo delito previsto no art. 273, §1º-B, inc. I do CP. 3. Hipótese em que não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Afastado o óbice legal (artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90) acerca da possibilidade de fixação de regime inicial mais brando aos crimes de natureza hedionda ou a estes equiparados (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, HC 111.051, decisão de 19.12.2011), e tendo em vista a sanção carcerária ora cominada, impõe-se a fixação do regime inicial semi-aberto para o cumprimento das penas, nos termos do artigo 33, § 2º, “b“, do Código Penal.

Rel. Des. Néfi Cordeiro

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