Apelação Criminal Nº 0010647-70.2008.404.7002/pr

Penal. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, lei 11.343/06. Autoria e dolo comprovados. Coação moral irresistível não demonstrada. Transnacionalidade comprovada. Corrupção ativa. Art. 333, cp. Oferecimento de vantagem a policial. Possível induzimento que não exclui o crime. Depoimento do servidor. Validade. Penas. Confissão espontânea. Aplicabilidade da atenuante. Regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. 1. A prova de alegada excludente, seja de ilicitude ou culpabilidade, incumbe à defesa, sendo preciso ao menos que as declarações do agente sejam congruentes e estejam minimamente embasadas, até para tornar possível uma investigação a respeito, o que não ocorreu nos autos. 2. A excludente inserta no art. 22 do Código Penal exige para configuração a ameaça concreta de mal grave, injusto e atual, que o coagido ordinariamente não pode suportar. 3. Ainda que se admita a veracidade da versão defensiva, estes elementos não estão presentes no caso, pois a possível perda de equipamentos eletrônicos adquiridos e suposta insegurança para voltar ao Paraguai não se afigura como mal grave que não podia o réu suportar. 4. A confissão extrajudicial aliada aos testemunhos de acusação, à natureza da droga e ao fato do réu ter estado no Paraguai são elementos suficientes para se concluir pela transnacionalidade da conduta. 5. Quanto ao delito de corrupção ativa, é de destacar que, mesmo se admitindo que o réu, na situação, possa ter entendido que o policial solicitava vantagem ou que este tenha realmente instigado o oferecimento, isso não torna a conduta atípica do acusado. 6. Tendo servido a confissão, ainda que parcial, para embasar a condenação, como se verificou nos autos, mister fazer incidir a atenuante inscrita no art. 65, III, d, do CP. 7. Dada a declaração pelo STF, ainda que incidental, de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, deve a fixação do regime prisional seguir as disposições do art. art. 33 e parágrafos do Código Penal. 8. Tendo o Plenário do STF declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação da conversão da pena do tráfico de drogas em restritivas de direitos constante do § 4º do art. 33 e art. 44, in fine, da Lei 11.343/06, deve a possibilidade de substituição ser analisada concretamente em cada caso. 9. Na hipótese, a medida não se mostra suficiente para repressão e prevenção do crime, em vista de se tratar de tráfico de cocaína, substância de maior potencialidade lesiva.

Rel. Des. Luiz Carlos Canalli

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